main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1099125-20160310212597APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DO MANDATÁRIO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO VENDEDOR. PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer fase processual, mesmo que já tenha sido analisada anteriormente pelo Juízo, cabe à parte, em caso de novo pedido, demonstrar a mudança de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. De acordo com o art. 490 do Código Civil, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário. Logo, se não há comprovação de acordo firmado entre as partes responsabilizando o vendedor pelo custeio das despesas relativas à transferência de propriedade do bem, esse encargo caberá ao comprador. A procuração pública que contém clausula in rem suam, descaracteriza a situação de mera autorização representativa e configura cessão de direitos ao mandatário, convertendo este em dono do bem com poderes para administrá-lo como coisa própria, embora aja em nome do mandante. A procuração in rem suam, caracterizando-se como verdadeiro ato de transmissão e embora dependente da formalidade relativa à escrituração, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário. Se, à época do óbito do vendedor, ainda não havia a possibilidade de transferência do domínio do imóvel pelo comprador do imóvel, haja vista que esta somente se tornou viável com a regularização e escrituração do bem, inexiste mora ou ato ilícito do comprador capaz de responsabilizá-lo pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em razão da transmissão do bem aos herdeiros no momento do falecimento. Tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo autor, não há que se falar em responsabilização por eventuais danos morais suportados pelos réus. Inobstante devam ser analisados os parâmetros previstos na legislação processual para fixação da verba honorária, a redução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acarretaria um montante irrisório e incapaz de remunerar os serviços prestados pelo patrono da parte que obteve êxito na demanda. Recursos de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão