TJDF APC - 1099126-20161610084374APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. 3.A condição de síndico, pelo cargo que se ocupa, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais condôminos integrantes do condomínio, que possuem o direito e dever de fiscalizar todas as condutas referentes aos valores que são recolhidos. 4. O exercício de cargos e funções administrativas em condomínios, como o caso do autor, que era síndico, pode gerar aborrecimentos e dissabores, normais de seu exercício, o que, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tendo em vista que são situações inerentes ao próprio ofício, que estão sujeitas às críticas e questionamentos, e que devem ser suportados por quem se habilita a exercer tal função. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. 3.A condição de síndico, pelo cargo que se ocupa, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais condôminos integrantes do condomínio, que possuem o direito e dever de fiscalizar todas as condutas referentes aos valores que são recolhidos. 4. O exercício de cargos e funções administrativas em condomínios, como o caso do autor, que era síndico, pode gerar aborrecimentos e dissabores, normais de seu exercício, o que, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tendo em vista que são situações inerentes ao próprio ofício, que estão sujeitas às críticas e questionamentos, e que devem ser suportados por quem se habilita a exercer tal função. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão