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Jurisprudência


TJDF APC - 1099130-20140710377704APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. INCABÍVEL. PRETENSÃO DE DISTRATO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO VIOLADO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 60% DOS VALORES ADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10%. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que incide a prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, IV, Código Civil sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere. 2. A obtenção do crédito para a quitação do saldo devedor na construtora, bem como a busca por informações a respeito das condições do financiamento junto à instituição bancária, são de exclusiva responsabilidade do promitente comprador, razão pela qual não pode ser imputada à construtora a culpa pela não concessão do financiamento nos termos pretendidos e pela consequente rescisão do contrato firmado. 3. O pedido constitui o que se pretende na demanda ajuizada e o que se extrai a partir de uma interpretação-lógica do afirmado na petição inicial, devendo-se levar em consideração a peça inicial como um todo, e não apenas o que consta sob a rubrica dos pedidos. Logo, sendo possível depreender da petição inicial e dos documentos acostados que foi pleiteado o distrato do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa da parte autora, não há que se falar em violação do princípio da adstrição, devendo, portanto, ser o pedido analisado. 4. O desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes acarreta a obrigação de pagamento de multa, desde que prevista, pela parte que deu causa à rescisão, de modo a coibir os distratos e garantir aos contratantes a estabilidade e a segurança jurídica essenciais ao convívio em sociedade. 5. O percentual referente à retenção do valor já adimplido não deve configurar enriquecimento indevido, devendo o montante retido se aproximar da quantia despendida em razão das despesas efetuadas para a resolução contratual, bem como para a nova venda. 6. Reputa-se elevado o percentual de retenção de 60% (sessenta por cento) disposto no contrato, devendo adequá-lo ao patamar razoável e justo, qual seja, 10% (dez por cento) sobre os valores adimplidos, conforme, aliás, vem decidindo este órgão colegiado em casos análogos. 7. Os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC) - Julgamento do IRDR n. 2016.00.2.048748-4. 8. Diante do comprovado inadimplemento dos promitentes compradores em relação ao preço pactuado do imóvel, a conduta da construtora ao proceder a inscrição em órgão de proteção ao crédito é legítima, sendo incabível a indenização por danos morais pleiteada. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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