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Jurisprudência


TJDF APC - 1099133-20160310066307APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO DE PATRONAS. ACESSO PLENO AOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL DE EXPOR A VERDADE. IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO DECLARADO EM SENTENÇA DIVERSO DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei n° 8.906/94 em seu artigo 7º, XV, garante-se ao advogado a prerrogativa de acesso aos autos do processo, obtendo vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente. O Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, VII, disciplina que é dever do advogado aconselhar o seu cliente a não ingressar em aventura judicial, bem como, nos termos do artigo 77, do CPC/15, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. 2. É defeso ao juiz proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 492 do novo Código de Processo Civil (art. 460, caput, do CPC/73), que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. 3. O pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação dos pedidos. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ela não se afastou dos limites da demanda e se restringiu apenas às questões apresentadas em juízo pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460 CPC/73). 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. O autor tão somente exerceu seu direito de ação, o que não pode, por si só, ser confundido com litigância de má-fé. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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