TJDF APC - 1099150-20110112301488APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM A TERRACAP. INADIMPLEMENTO. PERDA DO SINAL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇAO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER. RECURSO IMPROVIDO. 1. Associação dos Advogados da Terracap - ADTER é parte legítima para interpor recurso quanto aos honorários recursais nas causas em que a TERRACAP é parte, tendo em vista que nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 e do art. 2º da Portaria nº 192/2014, a verba relativa aos honorários advocatícios das causas e procedimentos de que participam integrantes da administração indireta, tem natureza privada, e a sua administração compete à Associação recorrente. 2. Conquanto o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil não contenha previsão expressa para hipóteses de o montante restar demasiadamente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º), a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. 3.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM A TERRACAP. INADIMPLEMENTO. PERDA DO SINAL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇAO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER. RECURSO IMPROVIDO. 1. Associação dos Advogados da Terracap - ADTER é parte legítima para interpor recurso quanto aos honorários recursais nas causas em que a TERRACAP é parte, tendo em vista que nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 e do art. 2º da Portaria nº 192/2014, a verba relativa aos honorários advocatícios das causas e procedimentos de que participam integrantes da administração indireta, tem natureza privada, e a sua administração compete à Associação recorrente. 2. Conquanto o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil não contenha previsão expressa para hipóteses de o montante restar demasiadamente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º), a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. 3.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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