TJDF APC - 1099227-20170110041100APC
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3. Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Não há irregularidade na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, fato que evidencia a capitalização de juros. Precedente deste Tribunal. 5. A comissão de permanência é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3. Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Não há irregularidade na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, fato que evidencia a capitalização de juros. Precedente deste Tribunal. 5. A comissão de permanência é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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