TJDF APC - 1099234-20150410093209APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CORPORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. CONFIGURADA. APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos Materiais e Morais), condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão alimentícia e à compensação pelos danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente automobilístico que resultou no óbito de dois membros da família dos requerentes, sendo um deles o responsável pelo sustento da entidade familiar. 2. Nos termos do Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. O segurado deve responder solidariamente com a seguradora, caso esta seja judicialmente acionada. Precedente: Em prestígio à função social dos contratos é possível a condenação solidária de segurado e seguradora ao pagamento de indenização pelas avarias suportadas por terceiro em razão de acidente de trânsito. (Acórdão n. 864571, 20130110845539APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 279). 4. Para que a apelação adesiva seja devidamente conhecida, é preciso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Logo, a apresentação das contrarrazões de forma intempestiva enseja o não conhecimento do recurso adesivo interposto simultaneamente. 5. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso dos requerentes não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CORPORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. CONFIGURADA. APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Reparação de Danos Materiais e Morais), condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão alimentícia e à compensação pelos danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente automobilístico que resultou no óbito de dois membros da família dos requerentes, sendo um deles o responsável pelo sustento da entidade familiar. 2. Nos termos do Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. O segurado deve responder solidariamente com a seguradora, caso esta seja judicialmente acionada. Precedente: Em prestígio à função social dos contratos é possível a condenação solidária de segurado e seguradora ao pagamento de indenização pelas avarias suportadas por terceiro em razão de acidente de trânsito. (Acórdão n. 864571, 20130110845539APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 279). 4. Para que a apelação adesiva seja devidamente conhecida, é preciso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Logo, a apresentação das contrarrazões de forma intempestiva enseja o não conhecimento do recurso adesivo interposto simultaneamente. 5. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso dos requerentes não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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