TJDF APC - 1099240-20150710302057APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DOS BENS POR TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de cessão de direito firmado entre as partes e condenar o réu a pagar à parte autora, a título e perdas e danos, o valor atualizado equivalente ao imóvel que pertencia aos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, desde a citação. 2. Das decisões versando sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é cabível agravo de instrumento. Logo, se o tema for apresentado somente em sede de apelação, tem-se por precluso, nos termos do artigo 1.105, IX, do CPC. 3. Estando preclusa a questão veiculada no apelo - indeferimento de denunciação à lide -, sua reapreciação é vedada, conforme o teor do artigo 507 do CPC. 4. Permanecendo a parte inerte quando legalmente intimada para dizer sobre o interesse na produção de provas, não pode se beneficiar com a alegação de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, por ser vedado comportamento contraditório. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 6. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Não verificada a sua ocorrência, descabe a suspensão almejada. 7. O inadimplemento pelo devedor, ainda que por causa involuntária, não afasta sua responsabilidade quanto à obrigação pactuada. 8. Dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir-lhe o cumprimento, cabendo, ainda, eventuais indenizações por perdas e danos. 9. No caso dos autos, restou demonstrado que somente dois de três apartamentos dados em cessão de direitos, como forma de pagamento, foram objetos de alienações em duplicidade por terceiro, inviabilizando a posse pelos adquirentes. Assim, considerando a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, o devedor deve ser condenado, a título de perdas e danos, a ressarcir valor ajustado na permuta, havendo de deduzir a quantia referente ao preço do bem sobre o qual os autores detém a posse. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DOS BENS POR TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de cessão de direito firmado entre as partes e condenar o réu a pagar à parte autora, a título e perdas e danos, o valor atualizado equivalente ao imóvel que pertencia aos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, desde a citação. 2. Das decisões versando sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é cabível agravo de instrumento. Logo, se o tema for apresentado somente em sede de apelação, tem-se por precluso, nos termos do artigo 1.105, IX, do CPC. 3. Estando preclusa a questão veiculada no apelo - indeferimento de denunciação à lide -, sua reapreciação é vedada, conforme o teor do artigo 507 do CPC. 4. Permanecendo a parte inerte quando legalmente intimada para dizer sobre o interesse na produção de provas, não pode se beneficiar com a alegação de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, por ser vedado comportamento contraditório. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 6. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Não verificada a sua ocorrência, descabe a suspensão almejada. 7. O inadimplemento pelo devedor, ainda que por causa involuntária, não afasta sua responsabilidade quanto à obrigação pactuada. 8. Dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir-lhe o cumprimento, cabendo, ainda, eventuais indenizações por perdas e danos. 9. No caso dos autos, restou demonstrado que somente dois de três apartamentos dados em cessão de direitos, como forma de pagamento, foram objetos de alienações em duplicidade por terceiro, inviabilizando a posse pelos adquirentes. Assim, considerando a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, o devedor deve ser condenado, a título de perdas e danos, a ressarcir valor ajustado na permuta, havendo de deduzir a quantia referente ao preço do bem sobre o qual os autores detém a posse. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão