TJDF APC - 1099244-20080110540932APC
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA (CAUÇÃO). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO VERIFICADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação da garantia financeira estabelecida e do negócio jurídico entabulado, com a fixação de valor compatível ao tratamento médico prestado. 2. A Resolução Normativa n.º 44/2003 da Agência Nacional de Saúde estabelece: vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.Observa-se, portanto, que a referida norma não se aplica à hipótese de solicitação de atendimento por paciente desprovido de cobertura de planos de saúde, ou aos casos em que tais seguros não sejam credenciados ou conveniados ao hospital procurado. 3. Nos moldes da legislação consumerista e mesmo sendo possível concluir pela abusividade da imposição de garantia financeira, considerando que os hospitais possuem, independentemente da natureza que ostentam (como integrantes da rede pública ou privada), a função precípua de atender pacientes em situação de emergência - hipótese dos autos -, a eventual constatação de conduta abusiva por parte do hospital não resulta em repercussões práticas para o presente feito. Afinal, além de não ter havido pedido de cunho indenizatório, a anulação do cheque caução não teria o condão de afastar a cobrança pelos serviços médico-hospitalares prestados, cujos valores efetivamente superaram a quantia exigida como garantia. 4. Para a configuração do estado de perigo, causa de anulabilidade de negócios jurídicos, é necessário que o contratante, influenciado pelo risco de grave dano ou prejuízo, assuma obrigação que lhe é extremamente desfavorável, imposta pelo contratado com dolo de aproveitamento, por conhecer as circunstâncias fáticas envolvidas no negócio jurídico. Não tendo sido constatada a onerosidade excessiva, nem tampouco o dolo de aproveitamento alegado, refuta-se a alegação de existência de tal vício. 5. Em que pese o termo de responsabilidade firmado entre as partes não apontar, previamente, os valores que poderiam ser cobrados, tal fato, por si só, não revela a existência de erro substancial a ensejar a anulação do negócio jurídico, mormente se consideradas as peculiaridades dos serviços prestados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA (CAUÇÃO). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO VERIFICADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação da garantia financeira estabelecida e do negócio jurídico entabulado, com a fixação de valor compatível ao tratamento médico prestado. 2. A Resolução Normativa n.º 44/2003 da Agência Nacional de Saúde estabelece: vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.Observa-se, portanto, que a referida norma não se aplica à hipótese de solicitação de atendimento por paciente desprovido de cobertura de planos de saúde, ou aos casos em que tais seguros não sejam credenciados ou conveniados ao hospital procurado. 3. Nos moldes da legislação consumerista e mesmo sendo possível concluir pela abusividade da imposição de garantia financeira, considerando que os hospitais possuem, independentemente da natureza que ostentam (como integrantes da rede pública ou privada), a função precípua de atender pacientes em situação de emergência - hipótese dos autos -, a eventual constatação de conduta abusiva por parte do hospital não resulta em repercussões práticas para o presente feito. Afinal, além de não ter havido pedido de cunho indenizatório, a anulação do cheque caução não teria o condão de afastar a cobrança pelos serviços médico-hospitalares prestados, cujos valores efetivamente superaram a quantia exigida como garantia. 4. Para a configuração do estado de perigo, causa de anulabilidade de negócios jurídicos, é necessário que o contratante, influenciado pelo risco de grave dano ou prejuízo, assuma obrigação que lhe é extremamente desfavorável, imposta pelo contratado com dolo de aproveitamento, por conhecer as circunstâncias fáticas envolvidas no negócio jurídico. Não tendo sido constatada a onerosidade excessiva, nem tampouco o dolo de aproveitamento alegado, refuta-se a alegação de existência de tal vício. 5. Em que pese o termo de responsabilidade firmado entre as partes não apontar, previamente, os valores que poderiam ser cobrados, tal fato, por si só, não revela a existência de erro substancial a ensejar a anulação do negócio jurídico, mormente se consideradas as peculiaridades dos serviços prestados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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