TJDF APC - 1099263-20160110606977APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária o respectivo ano. No caso, a Fazenda deixou de fazer a implementação apenas da última parcela do reajuste. 2. Nos termos do artigo 157, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de reajuste na remuneração dos servidores só pode ser feita mediante prévia dotação orçamentária. Conclusão, é conditio sine qua non que na aprovação da Lei Orçamentária Anual a Câmara Legislativa tenha indicado a fonte de custeio do aumento dos servidores e aprovado. 3. Nos autos da ADIn n. 2015.00.2.005517-6, o Tribunal de Justiça consignou que a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da última parcela dos reajustes concedidos por diversas leis distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas apenas no exercício financeiro em que publicado o ato normativo. 4. Uma vez vigente a Lei nº 5.008/2012, a previsão orçamentária para os exercícios seguintes constitui ato cogente e não está sujeita à discricionariedade do administrador. 5. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Lei Distrital nº 5.008/12 não atendeu às exigências legais contidas na LRF, de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária o respectivo ano. No caso, a Fazenda deixou de fazer a implementação apenas da última parcela do reajuste. 2. Nos termos do artigo 157, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de reajuste na remuneração dos servidores só pode ser feita mediante prévia dotação orçamentária. Conclusão, é conditio sine qua non que na aprovação da Lei Orçamentária Anual a Câmara Legislativa tenha indicado a fonte de custeio do aumento dos servidores e aprovado. 3. Nos autos da ADIn n. 2015.00.2.005517-6, o Tribunal de Justiça consignou que a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da última parcela dos reajustes concedidos por diversas leis distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas apenas no exercício financeiro em que publicado o ato normativo. 4. Uma vez vigente a Lei nº 5.008/2012, a previsão orçamentária para os exercícios seguintes constitui ato cogente e não está sujeita à discricionariedade do administrador. 5. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Lei Distrital nº 5.008/12 não atendeu às exigências legais contidas na LRF, de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão