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Jurisprudência


TJDF APC - 1099265-20140111252276APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as alegações deduzidas para pleitear a reforma da sentença possuem relação de pertinência e de especificidade com os fundamentos utilizados pelo magistrado. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Segundo o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Estas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do Código de Processo Civil). Preliminar de Sentença Extra Petita rejeitada. 3. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 4. A proposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observada a tabela das condições gerais, que pode ser consultada na internet. não é válida, porque é insuficiente para fins de pleno atendimento ao direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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