TJDF APC - 1099287-20140710197450APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos causados a terceiros é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Doutrina. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.1. No caso, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva da aluna apelante, demandada em ação de reparação de danos material e moral, visto que a ação foi ajuizada somente em desfavor da menor, sem inclusão dos seus responsáveis no polo passivo. Sem isso, não há como se estabelecer a responsabilidade subsidiária, isto é, secundária. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015. 3.1. Na hipótese, inaplicável a apreciação equitativa para o arbitramento de honorários a favor do colégio vitorioso na demanda, uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa é muito baixo. 4. Apelações conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos causados a terceiros é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Doutrina. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.1. No caso, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva da aluna apelante, demandada em ação de reparação de danos material e moral, visto que a ação foi ajuizada somente em desfavor da menor, sem inclusão dos seus responsáveis no polo passivo. Sem isso, não há como se estabelecer a responsabilidade subsidiária, isto é, secundária. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015. 3.1. Na hipótese, inaplicável a apreciação equitativa para o arbitramento de honorários a favor do colégio vitorioso na demanda, uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa é muito baixo. 4. Apelações conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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