TJDF APC - 1099290-20140111838775APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. VÍNCULO MATRIMONIAL. CESSAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. 2. Os alimentos entre ex-cônjuge (qualquer que seja a espécie, compensatórios ou transitórios) são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. Isso porque a regra é o total rompimento dos deveres conjugais com a separação, aí incluído o dever de mútua assistência e sustento. 3. São indevidos os alimentos requeridos há mais de um ano da separação, uma vez que decorrido tempo suficiente para a recolocação no mercado de trabalho, se a consorte - pretensa credora dos alimentos - é pessoa jovem, possui graduação superior e goza de boa saúde. Ademais, sobrevindo fato novo que influa no julgamento, no caso, a partilha de bens comuns do casal, caberá ao juízo tomá-lo em consideração, o que, com mais razão, afasta os alimentos entre os ex-cônjuges. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. VÍNCULO MATRIMONIAL. CESSAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. 2. Os alimentos entre ex-cônjuge (qualquer que seja a espécie, compensatórios ou transitórios) são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. Isso porque a regra é o total rompimento dos deveres conjugais com a separação, aí incluído o dever de mútua assistência e sustento. 3. São indevidos os alimentos requeridos há mais de um ano da separação, uma vez que decorrido tempo suficiente para a recolocação no mercado de trabalho, se a consorte - pretensa credora dos alimentos - é pessoa jovem, possui graduação superior e goza de boa saúde. Ademais, sobrevindo fato novo que influa no julgamento, no caso, a partilha de bens comuns do casal, caberá ao juízo tomá-lo em consideração, o que, com mais razão, afasta os alimentos entre os ex-cônjuges. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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