TJDF APC - 1099326-20160110712218APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE EX-SÓCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA RETIRADA FORMAL DO AUTOR E DE CLÁUSULA DO ATO CONSTITUTIVO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CC/1916. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO E DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CC/2002. FATOS CONSTITUTIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SÓCIO SE RETIROU FORMALMENTE E PERMANECEU CONTRIBUINDO PARA DESPESAS E RECEBENDO LUCROS DURANTE ANOS, NA PROPORÇÃO DE 50%. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOCIEDADE TINHA OUTROS NEGÓCIOS DO QUAL O AUTOR NÃO PARTICIPOU. 1. Apelação interposta pelos réus em face da sentença que, proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato e de declaração de dissolução parcial, com apuração de haveres, reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio formal e, em relação a ele, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Quanto à sociedade e ao sócio formal remanescente, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a nulidade, por simulação, da alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subsequentes; ii) declarar a nulidade, também por simulação, de cláusula do ato constitutivo que versa sobre o montante do capital social e a porcentagem da participação do autor; iii) reconhecer a condição de sócio de direito do autor na proporção de 50% do capital social; iv) decretar a dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres em fase de liquidação de sentença; e v) determinar à Junta Comercial o cancelamento de alterações subjetivas e averbar modificações do contrato social. 2.O corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam não tem interesse recursal para requerer a reforma e a reversão da r. sentença de procedência do pedido inicial. 3.Afalta de citação da ex-sócia para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária não enseja qualquer nulidade, pois os efeitos de eventual acolhimento dos pleitos remanescentes não atingirão sua esfera jurídica. 4.Quanto ao direto de anular, por simulação, a alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subseqüentes, surgido com a celebração dos negócios, houve o transcurso do prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/2016, aplicável por conta do art. 2.035 do CC/2002. A mesma conclusão se chega ao direito de anular, também por simulação, a cláusula do ato constitutivo da sociedade que prevê o montante do capital social e porcentagem de participação do autor. 5.No tocante às pretensões de reconhecimento da condição do autor de sócio de fato e de decretação da dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres, nascidas com o fim da affectio societatis, não transcorreu o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/02, incidente à míngua de previsão específica. 6.O autor se desvencilhou de seu encargo probatório, demonstrando que, embora tenha se retirado formalmente do quadro social da sociedade, menos de um mês após sua constituição, continuou a integrá-la durante anos como sócio de fato, tendo contribuído para as despesas comuns e recebido os lucros na proporção de 50%. 7.Muito embora os réus insistam que tal participação tenha se referido a apenas um empreendimento (loteamento urbano), deixaram de comprovar que a sociedade, criada por ambos para viabilizá-lo, desenvolveu outros negócios, ônus que lhes incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 8.Reconhecida somente a qualidade de sócio de fato do autor, que não pode ser equiparado o sócio de direito para todos os fins, não se justifica a determinação para que a Junta Comercial formalize qualquer alteração contratual. 9.Porque incontroversa, fica mantida a decretação da dissolução parcial da sociedade de fato em relação ao autor, com a apuração de haveres em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os parâmetros e os procedimentos definidos pelo dispositivo sentencial. 10.Apelação não conhecida quanto ao réu excluído da lide. Em relação aos demais, apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE EX-SÓCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA RETIRADA FORMAL DO AUTOR E DE CLÁUSULA DO ATO CONSTITUTIVO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CC/1916. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO E DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CC/2002. FATOS CONSTITUTIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SÓCIO SE RETIROU FORMALMENTE E PERMANECEU CONTRIBUINDO PARA DESPESAS E RECEBENDO LUCROS DURANTE ANOS, NA PROPORÇÃO DE 50%. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOCIEDADE TINHA OUTROS NEGÓCIOS DO QUAL O AUTOR NÃO PARTICIPOU. 1. Apelação interposta pelos réus em face da sentença que, proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato e de declaração de dissolução parcial, com apuração de haveres, reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio formal e, em relação a ele, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Quanto à sociedade e ao sócio formal remanescente, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a nulidade, por simulação, da alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subsequentes; ii) declarar a nulidade, também por simulação, de cláusula do ato constitutivo que versa sobre o montante do capital social e a porcentagem da participação do autor; iii) reconhecer a condição de sócio de direito do autor na proporção de 50% do capital social; iv) decretar a dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres em fase de liquidação de sentença; e v) determinar à Junta Comercial o cancelamento de alterações subjetivas e averbar modificações do contrato social. 2.O corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam não tem interesse recursal para requerer a reforma e a reversão da r. sentença de procedência do pedido inicial. 3.Afalta de citação da ex-sócia para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária não enseja qualquer nulidade, pois os efeitos de eventual acolhimento dos pleitos remanescentes não atingirão sua esfera jurídica. 4.Quanto ao direto de anular, por simulação, a alteração contratual que resultou na retirada do autor do quadro social, assim como das subseqüentes, surgido com a celebração dos negócios, houve o transcurso do prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/2016, aplicável por conta do art. 2.035 do CC/2002. A mesma conclusão se chega ao direito de anular, também por simulação, a cláusula do ato constitutivo da sociedade que prevê o montante do capital social e porcentagem de participação do autor. 5.No tocante às pretensões de reconhecimento da condição do autor de sócio de fato e de decretação da dissolução parcial da sociedade em relação a ele, com apuração de haveres, nascidas com o fim da affectio societatis, não transcorreu o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/02, incidente à míngua de previsão específica. 6.O autor se desvencilhou de seu encargo probatório, demonstrando que, embora tenha se retirado formalmente do quadro social da sociedade, menos de um mês após sua constituição, continuou a integrá-la durante anos como sócio de fato, tendo contribuído para as despesas comuns e recebido os lucros na proporção de 50%. 7.Muito embora os réus insistam que tal participação tenha se referido a apenas um empreendimento (loteamento urbano), deixaram de comprovar que a sociedade, criada por ambos para viabilizá-lo, desenvolveu outros negócios, ônus que lhes incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 8.Reconhecida somente a qualidade de sócio de fato do autor, que não pode ser equiparado o sócio de direito para todos os fins, não se justifica a determinação para que a Junta Comercial formalize qualquer alteração contratual. 9.Porque incontroversa, fica mantida a decretação da dissolução parcial da sociedade de fato em relação ao autor, com a apuração de haveres em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os parâmetros e os procedimentos definidos pelo dispositivo sentencial. 10.Apelação não conhecida quanto ao réu excluído da lide. Em relação aos demais, apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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