TJDF APC - 1099336-20160111118108APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CHEQUES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE FUNDOS DOS EMITENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRODUÇÃO DA PROVA EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DAS CÁRTULAS. DEVER DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES ORIGINAIS AO DEPOSITANTE. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação cominatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na entrega pelo banco dos originais dos cheques depositados e não compensados por ausência de fundos ou, subsidiariamente, na sua condenação por danos materiais no valor dos títulos não restituídos. 2.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 3.Para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve o autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Não pode a inversão do ônus ensejar a produção de prova impossível ou de extrema dificuldade à outra parte. 4.A autora-apelante comprovou que parte dos cheques mencionados foram depositados e não compensados no banco-apelado por ausência de fundos. Complementarmente, o apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que disponibilizou os cheques devolvidos à apelante na agência bancária em que realizado o depósito, tampouco que efetivamente os restituíra a ela. 5.O banco tem o dever de guardar e de restituir ao depositante os cheques originais que não tenham sido compensados por falta de fundos, na agência em que realizado o depósito. Assim, deve ser condenado à obrigação de fazer de entregar à autora as cártulas comprovadas nos autos. 6.Não é possível de acolhimento a pretensão de condenação da instituição bancária ao pagamento dos valores estampados nos cheques não compensados, caso não sejam devolvidos à apelante. Se o caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser feita em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do CPC. 7.Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CHEQUES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE FUNDOS DOS EMITENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRODUÇÃO DA PROVA EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DAS CÁRTULAS. DEVER DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES ORIGINAIS AO DEPOSITANTE. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação cominatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na entrega pelo banco dos originais dos cheques depositados e não compensados por ausência de fundos ou, subsidiariamente, na sua condenação por danos materiais no valor dos títulos não restituídos. 2.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 3.Para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve o autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Não pode a inversão do ônus ensejar a produção de prova impossível ou de extrema dificuldade à outra parte. 4.A autora-apelante comprovou que parte dos cheques mencionados foram depositados e não compensados no banco-apelado por ausência de fundos. Complementarmente, o apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que disponibilizou os cheques devolvidos à apelante na agência bancária em que realizado o depósito, tampouco que efetivamente os restituíra a ela. 5.O banco tem o dever de guardar e de restituir ao depositante os cheques originais que não tenham sido compensados por falta de fundos, na agência em que realizado o depósito. Assim, deve ser condenado à obrigação de fazer de entregar à autora as cártulas comprovadas nos autos. 6.Não é possível de acolhimento a pretensão de condenação da instituição bancária ao pagamento dos valores estampados nos cheques não compensados, caso não sejam devolvidos à apelante. Se o caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser feita em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do CPC. 7.Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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