TJDF APC - 1099337-20161610058108APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1.Apelação interposta por candidato participante de concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de decisão proferida em recurso administrativo e de reclassificação no certame. 2.Revela-se inadequada e despida de validade legal a certificação da citação da ré na data da vista dos autos por advogada munida de instrumento procuratório sem menção expressa à outorga de poderes especiais para recebimento de citação, por malferir o disposto no art. 105 do CPC. 3. Considerando que o ato citatório se deu via AR, considera-se a ré citada na data da juntada do referido expediente aos autos, sendo intempestiva a contestação apresentada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, aplicando-se os efeitos da revelia por não se verificar as situações excepcionais descritas nos incisos do artigo 345 do CPC. 4. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte que sustenta a nulidade de decisão de recursos administrativos por ausência de motivação quando nova resposta é apresentada pela banca examinadora, ainda que em momento posterior. Isto porque eventual decisão judicial neste sentido somente teria o condão de determinar que nova decisão administrativa fosse prolatada. 6. Quando a decisão de recurso administrativo encontra-se devidamente fundamentada, não cabe ao Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, ocorrente na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório. 7. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, reputa-se adequado reduzir a verba honorária arbitrada na sentença quando a causa versa sobre matéria familiar à parte vencedora e a única peça apresentada se restringe à contestação intempestiva. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1.Apelação interposta por candidato participante de concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de decisão proferida em recurso administrativo e de reclassificação no certame. 2.Revela-se inadequada e despida de validade legal a certificação da citação da ré na data da vista dos autos por advogada munida de instrumento procuratório sem menção expressa à outorga de poderes especiais para recebimento de citação, por malferir o disposto no art. 105 do CPC. 3. Considerando que o ato citatório se deu via AR, considera-se a ré citada na data da juntada do referido expediente aos autos, sendo intempestiva a contestação apresentada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, aplicando-se os efeitos da revelia por não se verificar as situações excepcionais descritas nos incisos do artigo 345 do CPC. 4. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte que sustenta a nulidade de decisão de recursos administrativos por ausência de motivação quando nova resposta é apresentada pela banca examinadora, ainda que em momento posterior. Isto porque eventual decisão judicial neste sentido somente teria o condão de determinar que nova decisão administrativa fosse prolatada. 6. Quando a decisão de recurso administrativo encontra-se devidamente fundamentada, não cabe ao Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, ocorrente na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório. 7. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, reputa-se adequado reduzir a verba honorária arbitrada na sentença quando a causa versa sobre matéria familiar à parte vencedora e a única peça apresentada se restringe à contestação intempestiva. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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