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Jurisprudência


TJDF APC - 1099345-20080810105799APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DESISTÊNCIA. POSSE ININTERRUPTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido, declarando-se a aquisição da propriedade do imóvel, pelo autor, mediante usucapião. 2. Aconfiguração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que não ocorre no caso analisado. 3. O art. 550do Código Civil de 1916 disciplinava a usucapião extraordinária, estabelecendo: Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 4. Segundo orientação da doutrina e da jurisprudência, a oposição à posse por medidas judiciais, hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva (interrupção civil), está condicionada ao julgamento de procedência da pretensão deduzida em ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figure como réu. O ajuizamento das ações, por si só, ainda que haja citação, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 5. Deve ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião se, do conjunto probatório dos autos, infere-se que a posse do autor teve início no final da década de 1970 e completou vinte anos de decurso ainda durante a vigência do Código Civil de 1916, sem oposição. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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