TJDF APC - 1099347-19990110890514APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.REDAÇÃO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Considerando-se a data de ajuizamento da presente ação (16/12/1999), bem como a do despacho que determinou a citação dos executados (3/2/2000), aplica-se ao caso concreto a previsão do artigo 174, inciso I, do CTN, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, que previa que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao executado. Precedentes. 2. O crédito tributário, consoante artigo 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário sem que se efetivasse a citação dos executados, permanecendo sem movimentação apta a dar prosseguimento no feito no período de junho de 2002 a maio de 2011, a decretação de prescrição é medida impositiva. 3. Não cabe aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido, exclusivamente, em razão da morosidade do Poder Judiciário. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.REDAÇÃO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Considerando-se a data de ajuizamento da presente ação (16/12/1999), bem como a do despacho que determinou a citação dos executados (3/2/2000), aplica-se ao caso concreto a previsão do artigo 174, inciso I, do CTN, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, que previa que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao executado. Precedentes. 2. O crédito tributário, consoante artigo 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário sem que se efetivasse a citação dos executados, permanecendo sem movimentação apta a dar prosseguimento no feito no período de junho de 2002 a maio de 2011, a decretação de prescrição é medida impositiva. 3. Não cabe aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido, exclusivamente, em razão da morosidade do Poder Judiciário. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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