TJDF APC - 1099348-20160111251702APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELIMINAR DE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada dos autores de imóvel irregularmente ocupado. 2. Não tendo o apelante formulado pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção na origem, tais matérias consubstanciam inovação recursal, pelo que não se conhece do apelo no ponto. 3.Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4.Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 5.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 6.Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 7.Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELIMINAR DE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada dos autores de imóvel irregularmente ocupado. 2. Não tendo o apelante formulado pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção na origem, tais matérias consubstanciam inovação recursal, pelo que não se conhece do apelo no ponto. 3.Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4.Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 5.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 6.Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 7.Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão