TJDF APC - 1099350-20161010061587APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. MÚTUO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO SANADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel por vício redibitório não sanado, além de devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais, bem como a rescisão do contrato de mútuo bancário firmado para aquisição do veículo. 2 - A instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, embora não tenha sido a responsável pelos vícios redibitórios apresentados no veículo objeto do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa corré, o contrato de mútuo bancário firmado entre a autora e o banco apelante foi acessório àquele contrato principal de compra e venda, estando a ele, portanto associado. 3 - Significa dizer que, em face dos inúmeros vícios redibitórios apresentados no veículo adquirido pela autora junto a corré, que culminaram com o desfazimento do contrato de compra e venda, com base no art. 18 do CDC, o intermediário contrato entre a autora e o banco apelante, entabulando condicionalmente àquele, também deve ser desfeito, conforme estatuído no art. 92 e 184 do CC. Além disso, existente relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estipula que todos os fornecedores de bens ou serviços na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis reparação dos danos causados ao consumidor. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. MÚTUO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO SANADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel por vício redibitório não sanado, além de devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais, bem como a rescisão do contrato de mútuo bancário firmado para aquisição do veículo. 2 - A instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, embora não tenha sido a responsável pelos vícios redibitórios apresentados no veículo objeto do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa corré, o contrato de mútuo bancário firmado entre a autora e o banco apelante foi acessório àquele contrato principal de compra e venda, estando a ele, portanto associado. 3 - Significa dizer que, em face dos inúmeros vícios redibitórios apresentados no veículo adquirido pela autora junto a corré, que culminaram com o desfazimento do contrato de compra e venda, com base no art. 18 do CDC, o intermediário contrato entre a autora e o banco apelante, entabulando condicionalmente àquele, também deve ser desfeito, conforme estatuído no art. 92 e 184 do CC. Além disso, existente relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estipula que todos os fornecedores de bens ou serviços na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis reparação dos danos causados ao consumidor. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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