TJDF APC - 1099351-20160111115260APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.Apelação contra r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro, que julgou improcedente o pedido de afastamento da constrição de veículo que a embargante alega ser de sua propriedade. 2.Os terceiros prejudicados por atos constritivos do Estado juiz possuem a seu dispor os embargos de terceiro, espécie de ação de conhecimento, da qual se valem para, intervindo na relação processual estabelecida em outra ação, buscar a retirada de bem de sua propriedade ou posse do litígio entre as partes da relação principal. 3.Ajuntada de apenas alguns comprovantes de pagamento de parcelas referentes a parcelas de financiamento de veículo registrado em nome de devedora da ação principal - sequer se mencionando, nos comprovantes, quem efetuara o pagamento -, não possui o condão de afastar a constrição que recai sobre ele, sobretudo quando a embargante não comprova deter renda suficiente para adquirir o referido bem e no curso da instrução informa não haver interesse na produção de outras provas. 4.Apelação da embargante conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.Apelação contra r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro, que julgou improcedente o pedido de afastamento da constrição de veículo que a embargante alega ser de sua propriedade. 2.Os terceiros prejudicados por atos constritivos do Estado juiz possuem a seu dispor os embargos de terceiro, espécie de ação de conhecimento, da qual se valem para, intervindo na relação processual estabelecida em outra ação, buscar a retirada de bem de sua propriedade ou posse do litígio entre as partes da relação principal. 3.Ajuntada de apenas alguns comprovantes de pagamento de parcelas referentes a parcelas de financiamento de veículo registrado em nome de devedora da ação principal - sequer se mencionando, nos comprovantes, quem efetuara o pagamento -, não possui o condão de afastar a constrição que recai sobre ele, sobretudo quando a embargante não comprova deter renda suficiente para adquirir o referido bem e no curso da instrução informa não haver interesse na produção de outras provas. 4.Apelação da embargante conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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