TJDF APC - 1099357-20160710141773APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO. BASE. PARTILHA. VALOR DA EFETIVA ALIENAÇÃO DO BENS. 1. A apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que o provimento jurisdicional recorrido deverá ser reformado. Assim, compete à parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, sem o que não poderá haver o conhecimento do recurso. 2. Nos casos em que a autocomposição efetuada na partilha determina a alienação dos bens inventariados para que seja estabelecida quota parte de cada herdeiro, o cálculo do valor devido a título de honorários deve tomar como base o produto da efetiva alienação, pois é somente a partir desse momento que será possível aferir o real valor do monte inventariado e do proveito econômico auferido pelo réu diante da atuação do advogado. 3. O montante dos honorários devidos deve ser determinado ao tempo da partilha, momento em que surgiu para o credor a legítima pretensão ao recebimento dos honorários contratuais 4. Recurso do réu não conhecido. 5. Recurso do autor conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO. BASE. PARTILHA. VALOR DA EFETIVA ALIENAÇÃO DO BENS. 1. A apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que o provimento jurisdicional recorrido deverá ser reformado. Assim, compete à parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, sem o que não poderá haver o conhecimento do recurso. 2. Nos casos em que a autocomposição efetuada na partilha determina a alienação dos bens inventariados para que seja estabelecida quota parte de cada herdeiro, o cálculo do valor devido a título de honorários deve tomar como base o produto da efetiva alienação, pois é somente a partir desse momento que será possível aferir o real valor do monte inventariado e do proveito econômico auferido pelo réu diante da atuação do advogado. 3. O montante dos honorários devidos deve ser determinado ao tempo da partilha, momento em que surgiu para o credor a legítima pretensão ao recebimento dos honorários contratuais 4. Recurso do réu não conhecido. 5. Recurso do autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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