TJDF APC - 1099370-20180110049082APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. APÓLICE DE SEGURO. DANO MORAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. À parte que não foi devidamente intimada da decisão que rejeita os embargos de declaração, e que, por esse motivo, não apresentou recurso no prazo legal, assiste a possibilidade de interpor seu recurso no primeiro momento em que puder manifestar-se novamente nos autos. Há solidariedade passiva entre a seguradora e o causador do acidente (segurado), não sendo o contrato capaz de afastá-la sob a alegação de que este possui caráter regressivo e limitado exclusivamente ao segurado. A seguradora poderá responder direta e solidariamente com o segurado que causou o acidente e gerou danos materiais a terceiro, até o limite da cobertura contratada na apólice, consoante precedentes do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. Comprovando o autor a ocorrência de dano, o nexo de causalidade e a culpa do condutor segurado, deve ser ressarcido pelos danos materiais ocasionados pelo evento danoso. Persiste a responsabilização da seguradora nos casos em que a apólice de seguro possui previsão em relação ao pagamento por dano moral, sem a existência de nenhuma cláusula expressa que exclua o pagamento. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, deve ser arbitrado a partir do evento danoso, consoante estabelecido pelo artigo 398, do Código Civil, e previsto na Súmula de nº 54 do STJ, ao passo que a correção monetária dos danos materiais incide a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e, relativamente aos danos morais, a partir da data do arbitramento, consoante disposição da Súmula nº 362 do STJ. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. APÓLICE DE SEGURO. DANO MORAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. À parte que não foi devidamente intimada da decisão que rejeita os embargos de declaração, e que, por esse motivo, não apresentou recurso no prazo legal, assiste a possibilidade de interpor seu recurso no primeiro momento em que puder manifestar-se novamente nos autos. Há solidariedade passiva entre a seguradora e o causador do acidente (segurado), não sendo o contrato capaz de afastá-la sob a alegação de que este possui caráter regressivo e limitado exclusivamente ao segurado. A seguradora poderá responder direta e solidariamente com o segurado que causou o acidente e gerou danos materiais a terceiro, até o limite da cobertura contratada na apólice, consoante precedentes do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. Comprovando o autor a ocorrência de dano, o nexo de causalidade e a culpa do condutor segurado, deve ser ressarcido pelos danos materiais ocasionados pelo evento danoso. Persiste a responsabilização da seguradora nos casos em que a apólice de seguro possui previsão em relação ao pagamento por dano moral, sem a existência de nenhuma cláusula expressa que exclua o pagamento. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, deve ser arbitrado a partir do evento danoso, consoante estabelecido pelo artigo 398, do Código Civil, e previsto na Súmula de nº 54 do STJ, ao passo que a correção monetária dos danos materiais incide a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e, relativamente aos danos morais, a partir da data do arbitramento, consoante disposição da Súmula nº 362 do STJ. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo).
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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