TJDF APC - 1099376-20160111053316APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual cumpre fixar as diretrizes e normas da Política de Seguros Privados, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à qual compete a fiscalização das sociedades seguradoras e entidades autorreguladas de corretagem, bem assim para expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP (art. 36, 'b', 'h' e 'k'). 1.1 - Do panorama normativo, infere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 1.2 - Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 1.3 - No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente, o risco garantido é relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, consoante dita o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005. Já o art. 12 da mencionada norma estabelece que, para que se considere devido o pagamento da indenização referente a essa cobertura, é necessário se aguardar o encerramento do tratamento, ou, então, o exaurimento dos recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, de maneira que, quando da alta médica definitiva, seja constatada a invalidez permanente do segurado. 1.4 - A Circular SUSEP nº 302/2005 ainda estabelece que, conquanto seja reconhecida a definitividade da redução das funções do membro ou órgão atingido, não tendo estas sido abolidas, senão tão somente sofrido perda parcial, será a indenização devida a uma porcentagem daquela prevista para a perda total, de acordo com o grau de redução funcional averiguado na espécie e, na falta da indicação exata deste, consoante o seu enquadramento nos graus máximo (75%), médio (50%) e mínimo (25%), averiguados através de declaração médica. Além disso, caso não haja especificação no plano, a indenização deve ser estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. 2 - No que cinge à necessária comprovação da invalidez permanente para o desiderato de perceber indenização securitária, esta deve ser constatada mediante declaração médica (Circular SUSEP 302/2005, art. 5º) a fim de aferição da existência e da extensão da incapacidade do segurado no âmbito da relação contratual securitária, que ostenta natureza de direito privado, e sobre a qual não se as operam de forma absoluta as conclusões havidas em sede de procedimentos oriundos de outras esferas jurídicas, ou seja, não se caracteriza, de per si, pela mera concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência, ou situação análoga (i.e. reforma ou dispensa de militar por invalidez), consoante entendimento externado pelo C. STJ (EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3 - In casu, embora não aberta a fase instrutória nem determinada a especificação de provas pelas partes, além de não constar dos autos o contrato de Seguro de Vida em Grupo por elas celebrado, o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para condenar a seguradora ré a pagar ao autor segurado a quantia de R$ 1.003.140,14, de forma a completar o valor do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, não dando a devida atenção à legislação específica atinente ao caso posto em testilha nem à necessária produção de prova pericial, restando notório que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da questão posta sub judice. 4 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 4.1 - Na espécie, afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5 - Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual cumpre fixar as diretrizes e normas da Política de Seguros Privados, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à qual compete a fiscalização das sociedades seguradoras e entidades autorreguladas de corretagem, bem assim para expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP (art. 36, 'b', 'h' e 'k'). 1.1 - Do panorama normativo, infere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 1.2 - Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 1.3 - No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente, o risco garantido é relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, consoante dita o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005. Já o art. 12 da mencionada norma estabelece que, para que se considere devido o pagamento da indenização referente a essa cobertura, é necessário se aguardar o encerramento do tratamento, ou, então, o exaurimento dos recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, de maneira que, quando da alta médica definitiva, seja constatada a invalidez permanente do segurado. 1.4 - A Circular SUSEP nº 302/2005 ainda estabelece que, conquanto seja reconhecida a definitividade da redução das funções do membro ou órgão atingido, não tendo estas sido abolidas, senão tão somente sofrido perda parcial, será a indenização devida a uma porcentagem daquela prevista para a perda total, de acordo com o grau de redução funcional averiguado na espécie e, na falta da indicação exata deste, consoante o seu enquadramento nos graus máximo (75%), médio (50%) e mínimo (25%), averiguados através de declaração médica. Além disso, caso não haja especificação no plano, a indenização deve ser estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. 2 - No que cinge à necessária comprovação da invalidez permanente para o desiderato de perceber indenização securitária, esta deve ser constatada mediante declaração médica (Circular SUSEP 302/2005, art. 5º) a fim de aferição da existência e da extensão da incapacidade do segurado no âmbito da relação contratual securitária, que ostenta natureza de direito privado, e sobre a qual não se as operam de forma absoluta as conclusões havidas em sede de procedimentos oriundos de outras esferas jurídicas, ou seja, não se caracteriza, de per si, pela mera concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência, ou situação análoga (i.e. reforma ou dispensa de militar por invalidez), consoante entendimento externado pelo C. STJ (EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3 - In casu, embora não aberta a fase instrutória nem determinada a especificação de provas pelas partes, além de não constar dos autos o contrato de Seguro de Vida em Grupo por elas celebrado, o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para condenar a seguradora ré a pagar ao autor segurado a quantia de R$ 1.003.140,14, de forma a completar o valor do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, não dando a devida atenção à legislação específica atinente ao caso posto em testilha nem à necessária produção de prova pericial, restando notório que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da questão posta sub judice. 4 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 4.1 - Na espécie, afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5 - Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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