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Jurisprudência


TJDF APC - 1099378-20160610158437APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS OU DE JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS. VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a apelante teve oportunidade de questionar os gastos levados em consideração na análise das contas ou para apresentar justificativas, quando fora intimada a se manifestar acerca do laudo contábil que apurou a existência de débito em favor da incapaz, mas optou por permanecer inerte, de sorte que não pode mais questionar a conclusão alcançada pelo laudo contábil levado a efeito na lide. 1.1. Apesar de ela entender que o julgamento antecipado da lide, ou a não abertura da fase instrutória, tenha prejudicado a correta análise da controvérsia, deve-se ressaltar que o prolator fundamentou a sua decisão apontando claramente qual era e onde estaria o seu convencimento, indicando as razões pela qual chegara à conclusão adotada, não havendo pois o alegado cerceamento de defesa. 2. É cediço que a ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-las ou a quem tiver o dever de prestá-las. Nesse passo, consoante procedimento especial previsto, as contas devem ser apresentadas de maneira adequada, ou mercantil, especificando-se as receitas, as despesas e o saldo, além dos respectivos documentos justificativos. 3. Da planilha apresentada, após o exame dos competentes comprovantes de gastos anexados, apurando-se que estaria em ordem, devem as contas ser tidas por boas. Do contrário, havendo saldo a restituir, declarando-o na sentença, elas devem ser rejeitadas, valendo o decisum como título executivo judicial para fins de cobrança em execução forçada (CPC, art. 552). 4. Na espécie, não há como considerar as contas que a curadora apresentou regulares, ante as divergências verificadas entre as receitas obtidas pela interditada e os gastos realizados por ela no período de apuração. 5. Não havendo comprovação acerca dos gastos que teriam sido tomados em favor da curatelada e não tendo a curadora logrado justificar o débito encontrado em seu desfavor no interstício pesquisado, correta a sentença que as rejeitou, condenando a administradora a restituir o saldo verificado, apontado em laudo contábil elaborado pela contadoria judicial, não impugnado oportunamente. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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