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Jurisprudência


TJDF APC - 1099383-20171610010066APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À ALUNA PELA FACULDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO. VALOR MENOR DO QUE A MENSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. Na hipótese em tela, houve falha na prestação de serviços pela faculdade, que forneceu dados incorretos à aluna, o que gerou o preenchimento equivocado do aditamento do financiamento perante o FIES e o financiamento de valor menor do que o devido. Ainda, na sequência, a aluna foi cobrada indevidamente e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, o que foi observado na hipótese em apreço. 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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