TJDF APC - 1099393-20150110666115APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SANÇÕES. I. O art. 26, caput e parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Regência estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação deverá ser necessariamente justificado e instruído com elementos que demonstrem, entre outros, as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço. II. A dispensa ou a inexigibilidade indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo à Administração, e viola os princípios da legalidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade III. O prejuízo causado na contratação direta causou evidente o prejuízo à coletividade e ao Erário que, em detrimento de outras prioridades da saúde pública, adquiriu produtos de elevado valor que sequer estão sendo utilizados. Não obstante, a jurisprudência do colendo STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, pois, em tais situações, a Administração fica impossibilitada de contratar a melhor proposta. IV. Demonstrado que os réus engenharam toda a condução do processo, iniciado como registro de preço, para direcionar a contratação lesiva, a partir de uma simulação de fornecedor único, seguida de negligência, devem responder de forma solidária. V. O terceiro beneficiário do ato ímprobo também responde pelo ressarcimento integral do dano que tenha causado, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Artigos 3º e 5º da LIA. VI. Reconhecido o prejuizo causado à Administração, são cabíveis as sanções de ressarcimento integral do dano, de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; VI. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo cominado revela-se exacerbada no caso em apreço, pois não houve proveito econômico pelos agentes públicos. VII. Negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária e deu-se parcial provimento aos recursos dos demais réus.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SANÇÕES. I. O art. 26, caput e parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Regência estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação deverá ser necessariamente justificado e instruído com elementos que demonstrem, entre outros, as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço. II. A dispensa ou a inexigibilidade indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo à Administração, e viola os princípios da legalidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade III. O prejuízo causado na contratação direta causou evidente o prejuízo à coletividade e ao Erário que, em detrimento de outras prioridades da saúde pública, adquiriu produtos de elevado valor que sequer estão sendo utilizados. Não obstante, a jurisprudência do colendo STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, pois, em tais situações, a Administração fica impossibilitada de contratar a melhor proposta. IV. Demonstrado que os réus engenharam toda a condução do processo, iniciado como registro de preço, para direcionar a contratação lesiva, a partir de uma simulação de fornecedor único, seguida de negligência, devem responder de forma solidária. V. O terceiro beneficiário do ato ímprobo também responde pelo ressarcimento integral do dano que tenha causado, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Artigos 3º e 5º da LIA. VI. Reconhecido o prejuizo causado à Administração, são cabíveis as sanções de ressarcimento integral do dano, de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; VI. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo cominado revela-se exacerbada no caso em apreço, pois não houve proveito econômico pelos agentes públicos. VII. Negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária e deu-se parcial provimento aos recursos dos demais réus.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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