TJDF APC - 1099614-20110710341949APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PERDA PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do artigo 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. A seguradora só pode recusar o pagamento do valor da indenização contratada, sob alegação de que o segurado já possuía a enfermidade antes da contratação do seguro, quando realizar exames prévios aptos a demonstrar a existência de eventuais doenças preexistentes ou provar sua má-fé, caso contrário, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 3. Ainda que o contrato de seguro preveja que o pagamento será proporcional em caso de perda parcial, a indenização deve ser paga no valor total contratado, quando restar caracterizada, através de perícia judicial ou pelo Instituto de Previdência Oficial, a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua profissão. 4. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 5. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PERDA PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do artigo 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. A seguradora só pode recusar o pagamento do valor da indenização contratada, sob alegação de que o segurado já possuía a enfermidade antes da contratação do seguro, quando realizar exames prévios aptos a demonstrar a existência de eventuais doenças preexistentes ou provar sua má-fé, caso contrário, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 3. Ainda que o contrato de seguro preveja que o pagamento será proporcional em caso de perda parcial, a indenização deve ser paga no valor total contratado, quando restar caracterizada, através de perícia judicial ou pelo Instituto de Previdência Oficial, a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua profissão. 4. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 5. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU