TJDF APC - 1099623-20150111043237APC
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO.DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 3. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelos consumidores, quando o motivo para a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 5. É devida a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. 6.No ordenamento brasileiro, a imposição dos ônus processuais segue o princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 7. Por se tratar de condenação em obrigação de fazer, o percentual fixado para os honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado, nos termos do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. 8. Acompensação dos honorários é expressamente vedada pelo artigo 82, §14, do CPC/15. A sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito de receber os honorários fixados na sentença. 9. Cabível a majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso do réu. 10. Recursos conhecidos. Desprovido o das rés e provido o do autor.
Ementa
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO.DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 3. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelos consumidores, quando o motivo para a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 5. É devida a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. 6.No ordenamento brasileiro, a imposição dos ônus processuais segue o princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 7. Por se tratar de condenação em obrigação de fazer, o percentual fixado para os honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado, nos termos do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. 8. Acompensação dos honorários é expressamente vedada pelo artigo 82, §14, do CPC/15. A sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito de receber os honorários fixados na sentença. 9. Cabível a majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso do réu. 10. Recursos conhecidos. Desprovido o das rés e provido o do autor.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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