TJDF APC - 1099641-20170110062758APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO AO COMPRADOR E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante; as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que adimplente, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. 2. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3. No caso dos autos, não há qualquer documento que, ao menos aparentemente, dê poderes ao comprador do automóvel para receber os valores em nome do proprietário/vendedor, sendo certo, ainda, que o erro sobre a quem se deve pagar recaiu sobre a instituição financeira, que, certamente, detém plenos conhecimentos de suas obrigações. 4. O defeito no pagamento do valor financiado prejudicou o cumprimento do contrato de compra e venda para que o autor/proprietário e vendedor do veículo, recebesse o valor do bem. 5. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO AO COMPRADOR E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante; as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que adimplente, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. 2. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3. No caso dos autos, não há qualquer documento que, ao menos aparentemente, dê poderes ao comprador do automóvel para receber os valores em nome do proprietário/vendedor, sendo certo, ainda, que o erro sobre a quem se deve pagar recaiu sobre a instituição financeira, que, certamente, detém plenos conhecimentos de suas obrigações. 4. O defeito no pagamento do valor financiado prejudicou o cumprimento do contrato de compra e venda para que o autor/proprietário e vendedor do veículo, recebesse o valor do bem. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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