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Jurisprudência


TJDF APC - 1099650-20090111590282APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 612 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE O FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A APURAÇÃO DE HAVERES E POSTERIOMENTE TER REMETIDO A MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR. POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com efeito, o procedimento de inventário e partilha está regulado nos artigos 610 a 673 do CPC/2015, tendo como escopo o levantamento e avaliação de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que seja possível a divisão do patrimônio entre os herdeiros, desde que haja mais de um. 2. Sobre o tema, o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973) prevê que, no juízo do inventário, o juiz determinará que se proceda a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade não anônima. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 612 do CPC/2015 (artigo 984, do CPC/1973), que determina que o juiz do inventário decidirá as questões de direito, desde que provadas por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. Constatado que existem diversas questões de fato e de direito que não foram documentalmente provadas ao longo de nove anos de tramitação do inventário, sendo que durante todo esse interregno a única questão a ser resolvida era a apuração de haveres das empresas, escorreita a sentença que remeteu as partes às vias ordinárias. 4. Se a própria lei prevê a possibilidade de se realizar a apuração de haveres no bojo do inventário, consoante preceitua o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 e, havendo a previsão legal do juiz remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (artigo 612 do CPC), não há que se falar em preclusão da decisão que determinou a apuração de haveres em um primeiro momento e, posteriormente, determinou que a matéria fosse tratada por ação própria. 5. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 6. O arcabouço fático-probatório produzido nestes autos pode servir como instrumento de prova para respaldar o direito da menor em outra ação, e, portanto, não há que se falar em prejuízo ao direito da herdeira, tampouco em pagamento de honorários periciais por um serviço que ainda não foi concluído, uma vez que simples discordância/impugnação do trabalho realizado não implica na proibição do levantamento do dinheiro pelo perito judicial contratado. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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