TJDF APC - 1099652-20120111755283APC
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. OBITO DE FILHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo imprescindível a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde aos pacientes. 2. Para imputar responsabilidade ao Estado é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 3. Há erro médico por parte do Estado, na prestação de serviço de saúde, ao deixar de tomar as devidas cautelas optando pela alta médica indevida de paciente com delicado quadro de saúde de pneumonia, o que lhe impossibilitou o tratamento adequado e, por consequência, a sobrevida. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. OBITO DE FILHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo imprescindível a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde aos pacientes. 2. Para imputar responsabilidade ao Estado é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 3. Há erro médico por parte do Estado, na prestação de serviço de saúde, ao deixar de tomar as devidas cautelas optando pela alta médica indevida de paciente com delicado quadro de saúde de pneumonia, o que lhe impossibilitou o tratamento adequado e, por consequência, a sobrevida. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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