TJDF APC - 1099657-20160110562714APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. TERMO INICIAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1.As relações contratuais são regidas pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de modo que qualquer divergência quanto ao início da vigência deve observar o que consta no contrato firmado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que, além de constar expressamente no contrato a data de início de vigência, a negativa de cobertura ocorreu antes mesmo do pagamento da primeira mensalidade ajustada. 3. Os termos do contrato somente passam a produzir seus efeitos a partir da data pactuada entre as partes, não havendo previsão legal que imponha a antecipação do termo inicial da vigência do contrato de assistência à saúde, mesmo nos casos de urgência e emergência. 4.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. TERMO INICIAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1.As relações contratuais são regidas pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de modo que qualquer divergência quanto ao início da vigência deve observar o que consta no contrato firmado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que, além de constar expressamente no contrato a data de início de vigência, a negativa de cobertura ocorreu antes mesmo do pagamento da primeira mensalidade ajustada. 3. Os termos do contrato somente passam a produzir seus efeitos a partir da data pactuada entre as partes, não havendo previsão legal que imponha a antecipação do termo inicial da vigência do contrato de assistência à saúde, mesmo nos casos de urgência e emergência. 4.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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