TJDF APC - 1099662-20171110006312APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.112/2009. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). 2. O art. 39 da Lei nº 8.425/91, com redação vigente à época da celebração do ajuste, estabelecia: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009, o art. 39 da Lei de Locações passou a prever que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 4. O STJ, ao pacificar o tema por meio do julgamento do EREsp nº 566.633/CE, passou a entender que, para os contratos firmados após o início da lei modificadora, vigorando o contrato por prazo indeterminado, a fiança prorroga-se automaticamente com a avença, contanto que expressamente prevista no ajuste que a obrigação dos fiadores subsistirá até a entrega das chaves do bem locado. 5. Segundo o art. 819 do CC, a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. A forma escrita é essencial para a imposição de limites à responsabilidade do fiador para o caso do devedor não cumprir com a obrigação principal, além de restringir a interpretação da garantia fidejussória, uma vez que a responsabilidade do fiador deve estar bem definida no contrato. 6. O instituto da fiança não se renova nem se prorroga automaticamente, sendo exigido, para tanto, prova da explícita anuência do fiador nesse sentido. 7. Não existindo expressa pactuação no contrato de fiança acerca da prorrogação dessa obrigação acessória, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não implica a manutenção do fiador como garante. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.112/2009. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). 2. O art. 39 da Lei nº 8.425/91, com redação vigente à época da celebração do ajuste, estabelecia: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009, o art. 39 da Lei de Locações passou a prever que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 4. O STJ, ao pacificar o tema por meio do julgamento do EREsp nº 566.633/CE, passou a entender que, para os contratos firmados após o início da lei modificadora, vigorando o contrato por prazo indeterminado, a fiança prorroga-se automaticamente com a avença, contanto que expressamente prevista no ajuste que a obrigação dos fiadores subsistirá até a entrega das chaves do bem locado. 5. Segundo o art. 819 do CC, a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. A forma escrita é essencial para a imposição de limites à responsabilidade do fiador para o caso do devedor não cumprir com a obrigação principal, além de restringir a interpretação da garantia fidejussória, uma vez que a responsabilidade do fiador deve estar bem definida no contrato. 6. O instituto da fiança não se renova nem se prorroga automaticamente, sendo exigido, para tanto, prova da explícita anuência do fiador nesse sentido. 7. Não existindo expressa pactuação no contrato de fiança acerca da prorrogação dessa obrigação acessória, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não implica a manutenção do fiador como garante. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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