TJDF APC - 1099664-20131110028376APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DO CONTATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR. FALTA DE CIÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contenda versa sobre contrato de locação entabulado entre as partes, onde o locatário se obrigou a pagar a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além dos valores referentes à taxa condominial de R$ 50,00, e demais tributos. Porém, o ponto nodal do recurso direcionou-se apenas quanto à insatisfação do apelante quanto à exclusão do fiador do polo passivo da demanda, desobrigando-o da garantia fidejussória, que o motivou a recorrer da sentença. 2. Os documentos juntados confirmam a purga da mora pelo devedor, corroborados com a petição do apelante, que diz concordar com os valores depositados e que, inclusive, pede a liberação de alvará de tais valores já depositados. Na decisão proferida, o magistrado reconhece a moratória e libera a caução em favor do autor, bem como os valores depositados para purga da mora por meio de alvará. 3. Reconhecida a moratória pelo credor e sem o consentimento do fiador, a exclusão do fiador do polo passivo da demanda é medida que se deve impor, assim como consignado na sentença, que não está a merecer qualquer reparo. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DO CONTATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR. FALTA DE CIÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contenda versa sobre contrato de locação entabulado entre as partes, onde o locatário se obrigou a pagar a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além dos valores referentes à taxa condominial de R$ 50,00, e demais tributos. Porém, o ponto nodal do recurso direcionou-se apenas quanto à insatisfação do apelante quanto à exclusão do fiador do polo passivo da demanda, desobrigando-o da garantia fidejussória, que o motivou a recorrer da sentença. 2. Os documentos juntados confirmam a purga da mora pelo devedor, corroborados com a petição do apelante, que diz concordar com os valores depositados e que, inclusive, pede a liberação de alvará de tais valores já depositados. Na decisão proferida, o magistrado reconhece a moratória e libera a caução em favor do autor, bem como os valores depositados para purga da mora por meio de alvará. 3. Reconhecida a moratória pelo credor e sem o consentimento do fiador, a exclusão do fiador do polo passivo da demanda é medida que se deve impor, assim como consignado na sentença, que não está a merecer qualquer reparo. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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