TJDF APC - 1099665-20170110213070APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme o artigo 370 do CPC de 2015. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (artigo 371 do CPC de 2015). Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Não prospera a alegação de cassação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n.º 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Verificado no Laudo Pericial que o veículo causador do acidente foi o veículo segurado (Fiat Palio), que trafegara a uma velocidade de 55km/h, ao passo que o veículo Sandero trafegava a 40km/h. No mais, das fotografias juntadas ao Laudo Pericial, verifica-se claramente duas placas na rotatória, uma de PARE, na qual o veículo causador a ignorou, não parando e ocasionando a colisão, e outra de SENTIDO OBRIGATÓRIO, para quem já estava na rotatória, que no caso, o veículo Sandero, que tinha preferência na circulação. Assim sendo, constatado que o veículo segurado foi o causador do acidente, não há que se falar em nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da apelada pela ação regressiva em seu desfavor, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Preliminar afastada, recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme o artigo 370 do CPC de 2015. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (artigo 371 do CPC de 2015). Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Não prospera a alegação de cassação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n.º 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Verificado no Laudo Pericial que o veículo causador do acidente foi o veículo segurado (Fiat Palio), que trafegara a uma velocidade de 55km/h, ao passo que o veículo Sandero trafegava a 40km/h. No mais, das fotografias juntadas ao Laudo Pericial, verifica-se claramente duas placas na rotatória, uma de PARE, na qual o veículo causador a ignorou, não parando e ocasionando a colisão, e outra de SENTIDO OBRIGATÓRIO, para quem já estava na rotatória, que no caso, o veículo Sandero, que tinha preferência na circulação. Assim sendo, constatado que o veículo segurado foi o causador do acidente, não há que se falar em nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da apelada pela ação regressiva em seu desfavor, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Preliminar afastada, recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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