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Jurisprudência


TJDF APC - 1099726-20140110222235APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer), julgou improcedentes os pedidos e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, significando dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 3. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 4. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência fixados em sentença insuficientes para remunerar o advogado da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, § 2º do CPC 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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