TJDF APC - 1099810-20160110654107APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESPESAS COMPROVADA POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA (DANO MATERIAL). DISSABORES PELO NÃO USO DO VEÍCULO E REITERADAS IDAS ÁS CONCESSIONÁRIAS SEM SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Insurgem-se a autora e as duas rés, concessionária e fabricante do veículo objeto da lide, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las, solidariamente, a 1) substituírem o veículo adquirido pela autora por outro da mesma espécie, 2) ressarcirem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e pagarem à autora, por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Não cabe falar-se em ilegitimidade passiva da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, sob a alegação de que inexiste defeito de fabricação e de que os problemas apresentados decorreriam de mau uso do produto. Essas alegações são referentes ao mérito da demanda, sendo que a legitimidade da ré decorre de ser a fabricante do produto alegadamente defeituoso e, portanto, responsável, pela existência de vícios que o tornem inadequado para consumo. 3. O veículo está sob garantia contratual estendida de 05 (cinco) anos, daí descabe falar-se em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se a ação, postulando o exercício das faculdades conferidas pelo artigo 18, § 1º, do referido código foi ajuizada antes de decorrido o quinquídio mencionado. 4. Não há cerceamento de defesa, pois embora seja possível afirmar que a perícia realizada tenha sido substancialmente prejudicada, em função do estado do automóvel, o qual se encontrava impossibilitado de funcionar, há nos autos prova documental suficiente, capaz de comprovar as alegações das partes e, consequentemente, permitir a adequada solução ao caso. 5. Os fatos devidamente comprovados nos autos demonstram que o veículo adquirido pela autora apresentou reiterados problemas técnicos, porquanto, como visto, desde a aquisição houve um périplo de dez visitas às oficinas, sendo que duas referentes às revisões programadas, mas em todas relatou-se problemas técnicos, que embora ditos resolvidos pelas concessionárias, reapareceram tempos depois, autorizando afirmar a existência de inadequação ao fim a que destina (artigo 18, § 6º, inciso III, CDC). 6. Ficou demonstrado, ainda, que as rés não lograram resolver os problemas tempestivamente, seja no prazo legal de 30 (trinta) dias, seja em outro considerado razoável para o caso, haja vista que, desde a aquisição, foram aproximadamente 03 (três) anos de relatos de problemas reiterados. 7. As rés, por sua vez, não trouxeram provas de fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora de exercer uma das faculdades que lhe confere o artigo 18, § 1º, do CDC. 8. Como se trata de veículo ano 2013, as rés encontram-se impossibilitadas de cumprir, a contento, o disposto no artigo 18 § 1º, do CDC para entregar-lhe outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, até porque não se pode assegurar que o fornecimento de um automóvel com 5 (cinco) anos de uso estará livre de outros problemas. Certo por outro lado, que o dispositivo em comento não impõe a substituição do bem por outro novo. 9. Tendo em vista que a autora já havia recusado receber um veículo mais caro, pagando a diferença, bem assim o fato de que os problemas verificados não teriam sido sanados até a presente data, encontrando-se o veículo impossibilitado de uso, a solução que resta é aplicar-se o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 18, do CDC, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, devendo a apelante entregar o veículo defeituosa à ré. 10. Juntados comprovantes de despesas com transporte decorrente da impossibilidade de utilização do veículo durante os períodos em que esteve na oficina, e não impugnados pelas rés, que se limitaram a aduzir a inexistência do dever de indenizar, deve ser deferido o ressarcimento, ainda que os documentos não permitam saber a data em que os serviços (UBER) foram efetivamente utilizados. 11. Aprivação do uso do veículo adquirido sob garantia do fabricante e submetido regularmente às revisões protocolares, por sucessivas idas à oficina mecânica da concessionária, submetem o consumidor a dissabores passíveis de indenização por dano moral. 12. Tratando-se de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm a partir da citação. 13. Havendo sucumbência mínima correto atribuir-se à outra parte a integralidade dos ônus da sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do CPC). 14. Recurso conhecidos. Apelo das rés desprovidos e parcialmente provido o apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESPESAS COMPROVADA POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA (DANO MATERIAL). DISSABORES PELO NÃO USO DO VEÍCULO E REITERADAS IDAS ÁS CONCESSIONÁRIAS SEM SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Insurgem-se a autora e as duas rés, concessionária e fabricante do veículo objeto da lide, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las, solidariamente, a 1) substituírem o veículo adquirido pela autora por outro da mesma espécie, 2) ressarcirem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e pagarem à autora, por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Não cabe falar-se em ilegitimidade passiva da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, sob a alegação de que inexiste defeito de fabricação e de que os problemas apresentados decorreriam de mau uso do produto. Essas alegações são referentes ao mérito da demanda, sendo que a legitimidade da ré decorre de ser a fabricante do produto alegadamente defeituoso e, portanto, responsável, pela existência de vícios que o tornem inadequado para consumo. 3. O veículo está sob garantia contratual estendida de 05 (cinco) anos, daí descabe falar-se em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se a ação, postulando o exercício das faculdades conferidas pelo artigo 18, § 1º, do referido código foi ajuizada antes de decorrido o quinquídio mencionado. 4. Não há cerceamento de defesa, pois embora seja possível afirmar que a perícia realizada tenha sido substancialmente prejudicada, em função do estado do automóvel, o qual se encontrava impossibilitado de funcionar, há nos autos prova documental suficiente, capaz de comprovar as alegações das partes e, consequentemente, permitir a adequada solução ao caso. 5. Os fatos devidamente comprovados nos autos demonstram que o veículo adquirido pela autora apresentou reiterados problemas técnicos, porquanto, como visto, desde a aquisição houve um périplo de dez visitas às oficinas, sendo que duas referentes às revisões programadas, mas em todas relatou-se problemas técnicos, que embora ditos resolvidos pelas concessionárias, reapareceram tempos depois, autorizando afirmar a existência de inadequação ao fim a que destina (artigo 18, § 6º, inciso III, CDC). 6. Ficou demonstrado, ainda, que as rés não lograram resolver os problemas tempestivamente, seja no prazo legal de 30 (trinta) dias, seja em outro considerado razoável para o caso, haja vista que, desde a aquisição, foram aproximadamente 03 (três) anos de relatos de problemas reiterados. 7. As rés, por sua vez, não trouxeram provas de fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora de exercer uma das faculdades que lhe confere o artigo 18, § 1º, do CDC. 8. Como se trata de veículo ano 2013, as rés encontram-se impossibilitadas de cumprir, a contento, o disposto no artigo 18 § 1º, do CDC para entregar-lhe outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, até porque não se pode assegurar que o fornecimento de um automóvel com 5 (cinco) anos de uso estará livre de outros problemas. Certo por outro lado, que o dispositivo em comento não impõe a substituição do bem por outro novo. 9. Tendo em vista que a autora já havia recusado receber um veículo mais caro, pagando a diferença, bem assim o fato de que os problemas verificados não teriam sido sanados até a presente data, encontrando-se o veículo impossibilitado de uso, a solução que resta é aplicar-se o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 18, do CDC, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, devendo a apelante entregar o veículo defeituosa à ré. 10. Juntados comprovantes de despesas com transporte decorrente da impossibilidade de utilização do veículo durante os períodos em que esteve na oficina, e não impugnados pelas rés, que se limitaram a aduzir a inexistência do dever de indenizar, deve ser deferido o ressarcimento, ainda que os documentos não permitam saber a data em que os serviços (UBER) foram efetivamente utilizados. 11. Aprivação do uso do veículo adquirido sob garantia do fabricante e submetido regularmente às revisões protocolares, por sucessivas idas à oficina mecânica da concessionária, submetem o consumidor a dissabores passíveis de indenização por dano moral. 12. Tratando-se de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm a partir da citação. 13. Havendo sucumbência mínima correto atribuir-se à outra parte a integralidade dos ônus da sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do CPC). 14. Recurso conhecidos. Apelo das rés desprovidos e parcialmente provido o apelo da autora.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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