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Jurisprudência


TJDF APC - 1099861-20130111820738APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. DANO ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput). 3. Adocumentação acostada aos autos aponta para a falha dos apelantes no dever de informação à apelada, acerca do tratamento a ser realizado, as fases a que este tratamento estava submetido, bem como os riscos, custos e alternativas do tratamento. 4. Demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pelos apelantes, referente à falta do dever de informação e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, presente sua responsabilidade de indenizar à apelada. 5. No tocante ao dano moral, tenho que a sentença não merece reforma. Forçoso reconhecer que toda a situação descrita nos autos afetaram sobremaneira a autoestima da apelada, elemento imanente à personalidade humana que é protegido constitucionalmente. 6. No caso dos autos, escorreita a sentença ao reconhecer que a apelada deve ser compensada pelos valores despendidos e comprovados, vez que o serviço não atingiu o resultado buscado pela apelada. 7. Não há evidência nos autos da perenidade das lesões, ao contrário, a prova técnica produzida ressaltou que não houve dano estético, desta forma, entendo que a indenização por dano estético deve ser afastada. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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