TJDF APC - 1099870-20160710146328APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. CONTRATO DE ASSUNÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR CONTRATO DE FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIDO. I. O âmbito recursal não é seara adequada para lançar teses jurídicas que não foram levadas ao juízo de piso, porquanto tal análise no bojo do recurso configuraria supressão de instância, tendo em vista a não apresentação ao juiz e, conseqüentemente, a supressão da oportunidade de o magistrado analisar tais argumentos. II. Tratando-se de contrato de novação de dívida, que tem como origem contrato de factoring, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, porquanto este último contrato, como cediço, é um negócio jurídico entabulado entre empresas para fomentar a atividade mercantil, pressupondo o adiantamento de valores referentes a títulos de créditos recebidos na atividade empresarial, afastando-se, desta forma, dos conceitos normativos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. III. As causas de invalidade do negócio jurídico são as previstas nos arts. 166 a 184, do Código Civil, razão pela qual a parte, para fazer jus à invalidade do negócio, deve apontar os vícios que inquinam o instrumento contratual e proceder a sua devida comprovação através de documentos hábeis. IV. Tendo, no caso sob análise, o contrato objeto lícito, possível e determinável, não há como afastar sua validade. V. Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. CONTRATO DE ASSUNÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR CONTRATO DE FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIDO. I. O âmbito recursal não é seara adequada para lançar teses jurídicas que não foram levadas ao juízo de piso, porquanto tal análise no bojo do recurso configuraria supressão de instância, tendo em vista a não apresentação ao juiz e, conseqüentemente, a supressão da oportunidade de o magistrado analisar tais argumentos. II. Tratando-se de contrato de novação de dívida, que tem como origem contrato de factoring, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, porquanto este último contrato, como cediço, é um negócio jurídico entabulado entre empresas para fomentar a atividade mercantil, pressupondo o adiantamento de valores referentes a títulos de créditos recebidos na atividade empresarial, afastando-se, desta forma, dos conceitos normativos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. III. As causas de invalidade do negócio jurídico são as previstas nos arts. 166 a 184, do Código Civil, razão pela qual a parte, para fazer jus à invalidade do negócio, deve apontar os vícios que inquinam o instrumento contratual e proceder a sua devida comprovação através de documentos hábeis. IV. Tendo, no caso sob análise, o contrato objeto lícito, possível e determinável, não há como afastar sua validade. V. Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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