TJDF APC - 1099874-20160810025488APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios a serem pagos de acordo com a cobertura oferecida, sendo assim, não pode ser a ela imputada uma cobertura de sinistros não antevistos, sob pena de romper o equilíbrio da relação e reduzir sobremaneira o lucro da atividade, acarretando, em conseqüência, o desestímulo no exercício da atividade e a inviabilidade da prestação do serviço. III. O Código Civil ao estabelecer certas premissas do contrato de seguro é claro no seu art. 768 ao dispor que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.. IV. O Superior Tribunal de Justiça que é o guardião e intérprete último da legislação infraconstitucional, ao debruçar sobre a quaestio iuris, em caso análogo, por ocasião do julgamento do Resp. 1.485.717 - SP, firmou a compreensão de que Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete a seguradora comprovar-, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do motorista, falha no próprio automóvel, imperfeição na pista, animal na estrada, entre outros).. V. A incidência das regras consumeristas, não quer dizer que os contratos entabulados devem ser totalmente desconsiderados ou que haverá defesa do consumidor a todo e qualquer custo, pois a essência do Código de Defesa do Consumidor é a proteção e defesa do consumidor, quando, na relação jurídica, firmada entre ele e o fornecedor se verificar praticas abusivas ou desproporcionais, as quais coloquem o consumidor em desvantagem desnecessária ou restarem violados certos direitos consumeristas. VI. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios a serem pagos de acordo com a cobertura oferecida, sendo assim, não pode ser a ela imputada uma cobertura de sinistros não antevistos, sob pena de romper o equilíbrio da relação e reduzir sobremaneira o lucro da atividade, acarretando, em conseqüência, o desestímulo no exercício da atividade e a inviabilidade da prestação do serviço. III. O Código Civil ao estabelecer certas premissas do contrato de seguro é claro no seu art. 768 ao dispor que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.. IV. O Superior Tribunal de Justiça que é o guardião e intérprete último da legislação infraconstitucional, ao debruçar sobre a quaestio iuris, em caso análogo, por ocasião do julgamento do Resp. 1.485.717 - SP, firmou a compreensão de que Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete a seguradora comprovar-, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do motorista, falha no próprio automóvel, imperfeição na pista, animal na estrada, entre outros).. V. A incidência das regras consumeristas, não quer dizer que os contratos entabulados devem ser totalmente desconsiderados ou que haverá defesa do consumidor a todo e qualquer custo, pois a essência do Código de Defesa do Consumidor é a proteção e defesa do consumidor, quando, na relação jurídica, firmada entre ele e o fornecedor se verificar praticas abusivas ou desproporcionais, as quais coloquem o consumidor em desvantagem desnecessária ou restarem violados certos direitos consumeristas. VI. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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