TJDF APC - 1099884-20160110785023APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ICMS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA DO RÉU. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. 1. O processo administrativo tributário, relativo a ICMS, no âmbito do Distrito Federal é regulado pela Lei n° 4.567/11 e pelo decreto 33.269/11, normas específicas que implicam no afastamento da incidência da Lei n° 9.784/99, nos termos do art. 69 deste diploma e precedente do STJ (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010); 2. O princípio da instrumentalidade das formas é de observância obrigatória nos termos do art. 2°, da lei n° 4.567/11, razão pela qual, tendo a intimação, disciplinada nos termos dos arts. 11, 12 e 18 do mesmo diploma, cumprido sua finalidade, sem gerar prejuízo à defesa do Autuado, não há que se falar em nulidade. O Apelante esquivou-se de receber a intimação pelos correios, ao mesmo tempo em que, além de se corresponder com o auditor da receita por e-mail e prestar esclarecimentos à autoridade policial, esteve, presencialmente, em órgão fazendário, tomando ciência da existência dos procedimentos em curso, o que supre inclusive a ausência de intimação, nos termos do art. 12, §1° do CPC. A intimação por edital é cabível no caso concreto, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n° 4.567/11 e de precedente do STJ (AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e do TJDFT (Acórdão n.939325, 20140111247560APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 213/231)e a revelia só ocorre quando o intimado não comparece e não participa do processo, o que no caso concreto ocorreu de forma voluntária; 3. O Apelante é considerado sócio oculto em investigações fiscais, sendo incabível a alegação de nulidade do edital que fez constar apenas o nome da empresa, sem a indicação, também, do nome do Apelante. Admitir a nulidade do edital a partir de referida alegação seria admitir que o Apelante se beneficiasse da própria torpeza, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, sendo nesse sentido adotado o entendimento do SJ nos autos do REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002; 4. Não há que se falar em nulidade de ato administrativo quando, voluntariamente, o Apelante se esquivou das intimações do fisco para, posteriormente, mesmo ciente do conteúdo dos procedimentos administrativos fiscais, alegar a nulidade da constituição do crédito tributário, desses procedimentos decorrente; 5. CONHEÇO a apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade dos atos administrativos impugnados, praticados em sede de processo administrativo fiscal, de forma a manter intacta a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios impostos aos Réus de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com apoio no Art. 85, §11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ICMS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA DO RÉU. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. 1. O processo administrativo tributário, relativo a ICMS, no âmbito do Distrito Federal é regulado pela Lei n° 4.567/11 e pelo decreto 33.269/11, normas específicas que implicam no afastamento da incidência da Lei n° 9.784/99, nos termos do art. 69 deste diploma e precedente do STJ (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010); 2. O princípio da instrumentalidade das formas é de observância obrigatória nos termos do art. 2°, da lei n° 4.567/11, razão pela qual, tendo a intimação, disciplinada nos termos dos arts. 11, 12 e 18 do mesmo diploma, cumprido sua finalidade, sem gerar prejuízo à defesa do Autuado, não há que se falar em nulidade. O Apelante esquivou-se de receber a intimação pelos correios, ao mesmo tempo em que, além de se corresponder com o auditor da receita por e-mail e prestar esclarecimentos à autoridade policial, esteve, presencialmente, em órgão fazendário, tomando ciência da existência dos procedimentos em curso, o que supre inclusive a ausência de intimação, nos termos do art. 12, §1° do CPC. A intimação por edital é cabível no caso concreto, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n° 4.567/11 e de precedente do STJ (AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e do TJDFT (Acórdão n.939325, 20140111247560APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 213/231)e a revelia só ocorre quando o intimado não comparece e não participa do processo, o que no caso concreto ocorreu de forma voluntária; 3. O Apelante é considerado sócio oculto em investigações fiscais, sendo incabível a alegação de nulidade do edital que fez constar apenas o nome da empresa, sem a indicação, também, do nome do Apelante. Admitir a nulidade do edital a partir de referida alegação seria admitir que o Apelante se beneficiasse da própria torpeza, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, sendo nesse sentido adotado o entendimento do SJ nos autos do REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002; 4. Não há que se falar em nulidade de ato administrativo quando, voluntariamente, o Apelante se esquivou das intimações do fisco para, posteriormente, mesmo ciente do conteúdo dos procedimentos administrativos fiscais, alegar a nulidade da constituição do crédito tributário, desses procedimentos decorrente; 5. CONHEÇO a apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade dos atos administrativos impugnados, praticados em sede de processo administrativo fiscal, de forma a manter intacta a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios impostos aos Réus de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com apoio no Art. 85, §11, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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