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Jurisprudência


TJDF APC - 1099884-20160110785023APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ICMS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA DO RÉU. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. 1. O processo administrativo tributário, relativo a ICMS, no âmbito do Distrito Federal é regulado pela Lei n° 4.567/11 e pelo decreto 33.269/11, normas específicas que implicam no afastamento da incidência da Lei n° 9.784/99, nos termos do art. 69 deste diploma e precedente do STJ (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010); 2. O princípio da instrumentalidade das formas é de observância obrigatória nos termos do art. 2°, da lei n° 4.567/11, razão pela qual, tendo a intimação, disciplinada nos termos dos arts. 11, 12 e 18 do mesmo diploma, cumprido sua finalidade, sem gerar prejuízo à defesa do Autuado, não há que se falar em nulidade. O Apelante esquivou-se de receber a intimação pelos correios, ao mesmo tempo em que, além de se corresponder com o auditor da receita por e-mail e prestar esclarecimentos à autoridade policial, esteve, presencialmente, em órgão fazendário, tomando ciência da existência dos procedimentos em curso, o que supre inclusive a ausência de intimação, nos termos do art. 12, §1° do CPC. A intimação por edital é cabível no caso concreto, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n° 4.567/11 e de precedente do STJ (AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e do TJDFT (Acórdão n.939325, 20140111247560APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 213/231)e a revelia só ocorre quando o intimado não comparece e não participa do processo, o que no caso concreto ocorreu de forma voluntária; 3. O Apelante é considerado sócio oculto em investigações fiscais, sendo incabível a alegação de nulidade do edital que fez constar apenas o nome da empresa, sem a indicação, também, do nome do Apelante. Admitir a nulidade do edital a partir de referida alegação seria admitir que o Apelante se beneficiasse da própria torpeza, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, sendo nesse sentido adotado o entendimento do SJ nos autos do REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002; 4. Não há que se falar em nulidade de ato administrativo quando, voluntariamente, o Apelante se esquivou das intimações do fisco para, posteriormente, mesmo ciente do conteúdo dos procedimentos administrativos fiscais, alegar a nulidade da constituição do crédito tributário, desses procedimentos decorrente; 5. CONHEÇO a apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade dos atos administrativos impugnados, praticados em sede de processo administrativo fiscal, de forma a manter intacta a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios impostos aos Réus de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com apoio no Art. 85, §11, do CPC.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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