TJDF APC - 1099886-20170110158748APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DO DOMÍNIO DO CONSUMIDOR. PERDA DO REGISTRO. DOMÍNIO SEM USO E SEM PERSPECTIVA CONCRETA DE ÊXITO NO PLANEJAMENTO APRESENTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ATIVO ECONÔMICO INTANGÍVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DE MERCADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Disciplina o art. 434 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os documentos destinados a provas suas alegações. No entanto, a posterior juntada de planilha contendo parâmetros para se aferir o dano material pleiteado, justamente em decorrência da impugnação de valores vertida na contestação, com subsequente intimação da ré para manifestação, não enseja a nulidade da sentença, porquanto observado o contraditório e a ampla defesa, sem malferimento ainda aos princípios da lealdade processual e da estabilização da lide. 2. Se o autor, pessoa física, não utiliza o domínio de internet registrado em seu nome, a sua não renovação pela empresa responsável pela manutenção, culminando na vinculação do registro a terceiro, não atrai a aplicação da teoria da perda de uma chance, a qual pressupõe que o dano seja real, atual e certo. Na hipótese, o autor apresentou apenas o denominado Plano de Negócio, o qual não ultrapassa a seara das ideias, de conjecturas lançadas desprovidas de substrato fático, a exemplo da afirmativa de que conseguiria facilmente, senão milhões, milhares de visitantes diários. Frisa-se, a apontada expectativa de exploração do domínio, na forma apresentada pelo autor (futura constituição de empresa do ramo jurídico/concurso), não outorga qualquer indicador de possibilidade de sucesso da almejada empreitada. Logo, a apontada perda do domínio não dá azo à indenização com suporte na teoria da perda de uma chance. 3. Igualmente, se o autor, na petição inicial, afirma peremptoriamente que pretendia utilizar o domínio direitoadministrativo.com para atividades no âmbito jurídico, sem comercializá-lo, também inexistem pressupostos necessários para indenização por perda de uma chance, no que se refere à possível negociação do domínio, porquanto não houve a frustração de uma oportunidade de se obter um benefício com a sua alienação. Há incongruência entre a assertiva inicial, de que não comercializaria o domínio, e o pedido indenizatório ante a impossibilidade de sua transação. 4. Lado outro, por evidente, o domínio possui conteúdo econômico, pois é marcado por um conjunto de caracteres que serve para localizar endereços eletrônicos na rede mundial de computadores, largamente utilizado como ferramenta para o desenvolvimento da atividade econômica/empresarial, especialmente porque confere ao seu dono exclusividade no uso do domínio. Assim, há dano emergente a ser indenizado, posto que a conduta da ré, ao não renovar o registro do domínio, impôs prejuízo ao autor em decorrência da perda do bem da vida em questão e, portanto, mostra-se devido o ressarcimento. 5. O específico descumprimento contratual não ensejou a pretendida reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 6. Recursos conhecidos. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DO DOMÍNIO DO CONSUMIDOR. PERDA DO REGISTRO. DOMÍNIO SEM USO E SEM PERSPECTIVA CONCRETA DE ÊXITO NO PLANEJAMENTO APRESENTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ATIVO ECONÔMICO INTANGÍVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DE MERCADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Disciplina o art. 434 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os documentos destinados a provas suas alegações. No entanto, a posterior juntada de planilha contendo parâmetros para se aferir o dano material pleiteado, justamente em decorrência da impugnação de valores vertida na contestação, com subsequente intimação da ré para manifestação, não enseja a nulidade da sentença, porquanto observado o contraditório e a ampla defesa, sem malferimento ainda aos princípios da lealdade processual e da estabilização da lide. 2. Se o autor, pessoa física, não utiliza o domínio de internet registrado em seu nome, a sua não renovação pela empresa responsável pela manutenção, culminando na vinculação do registro a terceiro, não atrai a aplicação da teoria da perda de uma chance, a qual pressupõe que o dano seja real, atual e certo. Na hipótese, o autor apresentou apenas o denominado Plano de Negócio, o qual não ultrapassa a seara das ideias, de conjecturas lançadas desprovidas de substrato fático, a exemplo da afirmativa de que conseguiria facilmente, senão milhões, milhares de visitantes diários. Frisa-se, a apontada expectativa de exploração do domínio, na forma apresentada pelo autor (futura constituição de empresa do ramo jurídico/concurso), não outorga qualquer indicador de possibilidade de sucesso da almejada empreitada. Logo, a apontada perda do domínio não dá azo à indenização com suporte na teoria da perda de uma chance. 3. Igualmente, se o autor, na petição inicial, afirma peremptoriamente que pretendia utilizar o domínio direitoadministrativo.com para atividades no âmbito jurídico, sem comercializá-lo, também inexistem pressupostos necessários para indenização por perda de uma chance, no que se refere à possível negociação do domínio, porquanto não houve a frustração de uma oportunidade de se obter um benefício com a sua alienação. Há incongruência entre a assertiva inicial, de que não comercializaria o domínio, e o pedido indenizatório ante a impossibilidade de sua transação. 4. Lado outro, por evidente, o domínio possui conteúdo econômico, pois é marcado por um conjunto de caracteres que serve para localizar endereços eletrônicos na rede mundial de computadores, largamente utilizado como ferramenta para o desenvolvimento da atividade econômica/empresarial, especialmente porque confere ao seu dono exclusividade no uso do domínio. Assim, há dano emergente a ser indenizado, posto que a conduta da ré, ao não renovar o registro do domínio, impôs prejuízo ao autor em decorrência da perda do bem da vida em questão e, portanto, mostra-se devido o ressarcimento. 5. O específico descumprimento contratual não ensejou a pretendida reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 6. Recursos conhecidos. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor não provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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