TJDF APC - 1099887-20160710195764APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM FAVOR DA RÉ. 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não obstante a expressa manifestação quanto à cláusula arbitral, a mera propositora da demanda pelos consumidores evidencia seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a ausência de concordância da instituição desta técnica de solução de conflitos pela parte autora, reputada vulnerável na relação existente, retirando a eficácia da cláusula compromissória. Preliminar suscitada pela ré rejeitada. 2. Nos termos do entendimento fixado no julgamento do IRDR n. 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). 3. A fixação do percentual de retenção em favor da ré em 10% (dez por cento) da quantia efetivamente quitada mostra-se suficiente para recompor os prejuízos advindos da resilição contratual por iniciativa dos compradores, bem como se revela razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, por envolver lote sem benfeitorias realizadas, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa da ré. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e provido. Prejudicado o apelo da ré quanto ao pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais.Honorários a cargo da ré majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM FAVOR DA RÉ. 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não obstante a expressa manifestação quanto à cláusula arbitral, a mera propositora da demanda pelos consumidores evidencia seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a ausência de concordância da instituição desta técnica de solução de conflitos pela parte autora, reputada vulnerável na relação existente, retirando a eficácia da cláusula compromissória. Preliminar suscitada pela ré rejeitada. 2. Nos termos do entendimento fixado no julgamento do IRDR n. 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). 3. A fixação do percentual de retenção em favor da ré em 10% (dez por cento) da quantia efetivamente quitada mostra-se suficiente para recompor os prejuízos advindos da resilição contratual por iniciativa dos compradores, bem como se revela razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, por envolver lote sem benfeitorias realizadas, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa da ré. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e provido. Prejudicado o apelo da ré quanto ao pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais.Honorários a cargo da ré majorados.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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