main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1099897-20160110812684APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR RICOCHETE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hodiernamente, admite-se a responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto, ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima. Contudo, não se revela suficiente que aquele que pleiteia a reparação extrapatrimonial indireta integre o núcleo familiar ou possua vínculos afetivos com a vítima, sob pena de se impor ao ofensor uma obrigação ilimitada de reparação. Assim, deve o magistrado analisar o caso concreto com o fito de averiguar a existência de repercussão do dano. 2. Não se revela cabível caracterizar o dano moral reflexo de forma automática aos pais por qualquer infortúnio sofrido pelos filhos, mormente se tecem meras alegações na petição inicial no sentido de que presenciar o sofrimento físico e psicológico do adolescente lhes acarretou sofrimento. 3. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, em assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem-estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando as circunstâncias de horário e local nos quais ocorreu o fato (briga em boate durante a madrugada), bem como a potencialidade da lesão corporal e a possibilidade de implante dentário futuro consignada no laudo de exame de corpo de delito, verifico que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de origem, se ajusta aos parâmetros mencionados, revelando ser moderada e em harmonia com o conceito de justa reparação 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão