TJDF APC - 1100046-20140410067740APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Recurso de Apelação não é o momento adequado para realização de pedido de compensação entre a caução e os débitos existentes. Além da matéria não ter sido debatida durante o curso do processo, o que acarretaria em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, a compensação de valores requerida desafia a propositura de reconvenção. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. É assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de multa compensatória e moratória quando elas tiverem origem em fatos geradores diversos. Considerando que a multa moratória prevista encontra seu fato gerador na perda do desconto de pontualidade, enquanto a multa compensatória elencada advém da infração de cláusulas contratuais, inexiste dupla penalização dos devedores. 3. Em virtude de a Sentença vergastada ter sido prolatada sob a égide da Lei número 13.105/2015, o artigo 85 deve ser aplicado no tocante ao pagamento das despesas honorárias. Há erro de procedimento quando o julgador utiliza os termos do contrato para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a cláusula contratual se refere aos honorários contratuais. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Recurso de Apelação não é o momento adequado para realização de pedido de compensação entre a caução e os débitos existentes. Além da matéria não ter sido debatida durante o curso do processo, o que acarretaria em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, a compensação de valores requerida desafia a propositura de reconvenção. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. É assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de multa compensatória e moratória quando elas tiverem origem em fatos geradores diversos. Considerando que a multa moratória prevista encontra seu fato gerador na perda do desconto de pontualidade, enquanto a multa compensatória elencada advém da infração de cláusulas contratuais, inexiste dupla penalização dos devedores. 3. Em virtude de a Sentença vergastada ter sido prolatada sob a égide da Lei número 13.105/2015, o artigo 85 deve ser aplicado no tocante ao pagamento das despesas honorárias. Há erro de procedimento quando o julgador utiliza os termos do contrato para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a cláusula contratual se refere aos honorários contratuais. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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