TJDF APC - 1100050-20160111150879APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A juntada de requerimento de matrícula, por si só, não é elemento suficiente para demonstrar a prestação de serviços educacionais da instituição de ensino. Outros documentos são capazes de demonstrar o vínculo acadêmico do aluno, a prestação dos serviços e a existência de débito, tais como, o contrato firmado entre as partes, o histórico acadêmico do aluno juntamente com a lista de freqüência as aulas, bem como extrato financeiro do matriculado. Sem elementos probatórios suficientes, não há possibilidade do pedido Inicial ser deferido nos moldes pleiteados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A juntada de requerimento de matrícula, por si só, não é elemento suficiente para demonstrar a prestação de serviços educacionais da instituição de ensino. Outros documentos são capazes de demonstrar o vínculo acadêmico do aluno, a prestação dos serviços e a existência de débito, tais como, o contrato firmado entre as partes, o histórico acadêmico do aluno juntamente com a lista de freqüência as aulas, bem como extrato financeiro do matriculado. Sem elementos probatórios suficientes, não há possibilidade do pedido Inicial ser deferido nos moldes pleiteados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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