TJDF APC - 1100077-20160110934088APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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