TJDF APC - 1100248-20160110135016APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO SEM A ASSINATURA DO MUTUÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DE EMENDA À INICIAL OBJETIVANDO A CONVERSÃO PARA O RITO COMUM. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 282, inciso II, 283, c/c 1.102-B do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda, a petição inicial da ação monitória deverá ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito, que obrigatoriamente deve consistir em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Constatada a inidoneidade da prova escrita apresentada, com a finalidade de demonstrar a dívida, correta a concessão de oportunidade para que a parte autora possa converter a Ação Monitória para o rito comum, na forma prevista no artigo 700, § 5º, do CPC/2015. 3. Evidenciado que a parte autora fundamentou a pretensão monitória apenas em contratos de mútuo sem a assinatura da parte ré, e que os documentos produzidos unilateralmente não são suficientes para a comprovar a dívida alegada, correto o indeferimento da petição inicial, em virtude da inércia quanto à conversão do feito para o rito comum. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO SEM A ASSINATURA DO MUTUÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DE EMENDA À INICIAL OBJETIVANDO A CONVERSÃO PARA O RITO COMUM. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 282, inciso II, 283, c/c 1.102-B do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda, a petição inicial da ação monitória deverá ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito, que obrigatoriamente deve consistir em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Constatada a inidoneidade da prova escrita apresentada, com a finalidade de demonstrar a dívida, correta a concessão de oportunidade para que a parte autora possa converter a Ação Monitória para o rito comum, na forma prevista no artigo 700, § 5º, do CPC/2015. 3. Evidenciado que a parte autora fundamentou a pretensão monitória apenas em contratos de mútuo sem a assinatura da parte ré, e que os documentos produzidos unilateralmente não são suficientes para a comprovar a dívida alegada, correto o indeferimento da petição inicial, em virtude da inércia quanto à conversão do feito para o rito comum. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão