TJDF APC - 1100255-20171310026865APC
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES EM BULA OFICIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Art. 196 da Constituição Federal. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A deliberação do plano de saúde não pode ter primazia sobre os tratamentos prescritos e devidamente justificados por especialista que acompanha o paciente, conforme laudo técnico juntado aos autos. 5. A alegação de recusa do procedimento vindicado, sob o argumento de os medicamentos serem desprovidos de eficácia exclusivamente por não constarem em bula oficial da Agência Nacional de Saúde - ANS (off label) não merece acolhida. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar uma eventual inaptidão do tratamento requerido pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se inerte no momento processual oportuno. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES EM BULA OFICIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Art. 196 da Constituição Federal. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A deliberação do plano de saúde não pode ter primazia sobre os tratamentos prescritos e devidamente justificados por especialista que acompanha o paciente, conforme laudo técnico juntado aos autos. 5. A alegação de recusa do procedimento vindicado, sob o argumento de os medicamentos serem desprovidos de eficácia exclusivamente por não constarem em bula oficial da Agência Nacional de Saúde - ANS (off label) não merece acolhida. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar uma eventual inaptidão do tratamento requerido pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se inerte no momento processual oportuno. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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